SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002724-94.2024.8.16.0169
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. PERDA DO OBJETO RECURSAL Com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Infere-se dos autos que houve a homologação de acordo entre as partes pelo juízo da origem (mov. 48.1 dos autos de origem). Assim, considerando a homologação de acordo nos autos de origem, resta prejudicado o conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto, verificando-se a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”