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Processo:
0002724-94.2024.8.16.0169
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Tibagi |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO NOS AUTOS DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III,
DO CPC. PERDA DO OBJETO RECURSAL
Com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior
Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do
Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Infere-se dos autos que houve a homologação de acordo entre as partes pelo juízo da origem (mov. 48.1
dos autos de origem).
Assim, considerando a homologação de acordo nos autos de origem, resta prejudicado o conhecimento do
recurso por perda superveniente do objeto, verificando-se a ausência de requisito intrínseco de
admissibilidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002724-94.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 02.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002724-94.2024.8.16.0169 Recurso: 0002724-94.2024.8.16.0169 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Tibagi/PR Recorrido(s): EZIQUIEL DE PAULA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. PERDA DO OBJETO RECURSAL Com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Infere-se dos autos que houve a homologação de acordo entre as partes pelo juízo da origem (mov. 48.1 dos autos de origem). Assim, considerando a homologação de acordo nos autos de origem, resta prejudicado o conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto, verificando-se a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso inominado, em razão da perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Remetam-se os autos à origem e arquive-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital RafaelaZarpelon Juíza Relatora I
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